O direito sucessório regula a transferência de bens após a morte. Conheça a ordem de vocação hereditária, o inventário e as vantagens do planejamento.

Abertura da sucessão e inventário

A sucessão abre-se no momento exato do falecimento (princípio da saisine, art. 1.784, CC). O inventário deve ser iniciado em até 60 dias, sob pena de multa estadual sobre o ITCMD, podendo tramitar em cartório (extrajudicial) quando há consenso e ausência de testamento ou incapazes.

Ordem de vocação hereditária

Sucedem em primeiro lugar os descendentes (concorrendo com o cônjuge, conforme o regime de bens), depois os ascendentes (também em concorrência com o cônjuge), em seguida o cônjuge sobrevivente e, na ausência destes, os colaterais até o 4º grau (art. 1.829, CC).

Herdeiros necessários e legítima

São herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge. A eles é reservada a “legítima”, equivalente a 50% do patrimônio. O testador só pode dispor livremente da metade restante por testamento ou doação inter vivos.

Planejamento sucessório

Inclui instrumentos como doação com reserva de usufruto, holdings familiares, testamento, partilha em vida e estipulações de cláusulas (incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade). Reduz custos com ITCMD e previne litígios entre herdeiros.