A estabilidade acidentária protege o empregado por 12 meses após o retorno ao trabalho. Veja em que casos se aplica e como exigir esse direito.

Base legal e finalidade

O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao empregado vítima de acidente do trabalho a manutenção do contrato por 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Requisitos da estabilidade

Conforme a Súmula 378 do TST: (i) afastamento superior a 15 dias com gozo de auxílio acidentário (B91) — exceção feita a doenças com nexo causal mesmo sem o benefício; (ii) constatação de doença ocupacional após a dispensa, equiparada legalmente a acidente.

Dispensa durante a estabilidade

A dispensa sem justa causa nesse período é nula. O trabalhador tem direito à reintegração ou, caso inviável, à indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, com reflexos em FGTS, 13º, férias e demais verbas.

Doenças ocupacionais ocultas

Mesmo sem CAT, a estabilidade pode ser reconhecida judicialmente quando comprovado o nexo entre a doença e o trabalho por meio de prova pericial — situação comum em LER/DORT, perdas auditivas e transtornos mentais ocupacionais.